Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- A convenção de Comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras: [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]

I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei 10.848/2004, e no Decreto 5.163/2004;

II - garantias financeiras;

III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis a Comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

IV - convenção arbitral;

V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de Comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto 5.163/2004; e

VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

§ 1º - As regras e os procedimentos de Comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

§ 2º - A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara poderão encaminhar a ANEEL proposta de alteração das regras e procedimentos de Comercialização.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total