Legislação
Decreto 5.177, de 12/08/2004
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A convenção de Comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras: [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]
I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei 10.848/2004, e no Decreto 5.163/2004;
II - garantias financeiras;
III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis a Comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;
IV - convenção arbitral;
V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de Comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto 5.163/2004; e
VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.
§ 1º - As regras e os procedimentos de Comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.
§ 2º - A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização.
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara poderão encaminhar a ANEEL proposta de alteração das regras e procedimentos de Comercialização.]
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