Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004
(D.O. 16/08/2004)

Art. 1º

- Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º - A CCEE tem por finalidade viabilizar a Comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]

§ 2º - O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.


Art. 2º

- A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;

II - manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado-CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;

III - manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;

IV - promover a medição e o registro de dados relativos as operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;

V - apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;

VI - efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;

VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de Comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e

VIII - apurar os montantes e promover as ações necessarias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas as liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de Comercialização.

IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva; e

Decreto 6.353, de 16/01/2008 (Acrescenta o inc. IX).

X - celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER.

Decreto 6.353, de 16/01/2008 (Acrescenta o inc. X).

XI - promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência.

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 14 (Nova redação ao inc. XI).
Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Energia Elétrica. Concessões)

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 37 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 8.401, de 04/02/2015): [XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e]

Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 2º): [XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.]

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (do Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 37): [XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 6º): [XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.]

XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR;

Decreto 10.707/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (do Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º): [XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 37): [XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR.]

XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;

Decreto 10.707/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º): [XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.]

XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP;

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.707/2021, art. 11): [XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; e]

XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP;

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (do Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º ): [XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.707/2021, art. 11): [XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP.]

XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º): [XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.]

XIX - atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições:

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

a) gestão de registros;

b) acreditação; e

c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições;

XX - prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara:

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XX).

a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica;

b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica;

c) educacionais;

d) de certificação de energia;

e) de tecnologia; e

f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE;

§ 1º - Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:

I - manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas as operações de compra e venda;

II - manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;

III - celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;

IV - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto a guarda e ao sigilo de tais dados; e

V - manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.

VI - manter a Conta de Energia de Reserva - CONER.

Decreto 6.353, de 16/01/2008 (Acrescenta o inc. VI).

VII - criar e manter a CONTA-ACR;

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 6º): [VII - criar e manter a CONTA-ACR; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 2º): [VII - criar e manter a CONTA-ACR.]

VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias;

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 6º): [VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.]

IX - criar e manter a Conta-covid;

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º): [IX - criar e manter a Conta-covid.]

X - manter a CONCAP;

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 10.707/2021, art. 11): [X - manter a CONCAP; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º): [X - manter a CONCAP.]

XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica;

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º): [XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica.]

XII - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta ao inc. XII).

XIII - manter a plataforma de registro de certificação de energia.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta ao inc. XIII).

§ 2º - A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.

§ 3º - As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de Comercialização.

§ 4º - A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid.

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE.

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica.

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º (acrescenta o § 7º).

Art. 3º

- A convenção de Comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras: [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]

I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei 10.848/2004, e no Decreto 5.163/2004;

II - garantias financeiras;

III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis a Comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

IV - convenção arbitral;

V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de Comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto 5.163/2004; e

VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

§ 1º - As regras e os procedimentos de Comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

§ 2º - A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara poderão encaminhar a ANEEL proposta de alteração das regras e procedimentos de Comercialização.]