Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art.

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CCEE (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho de Administração será responsável por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência.]

§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:

Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 21 (Nova redação ao Caput do § 1º)

Redação anterior (Do caput do Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º): [§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, não coincidentes, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:]

I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e

III - três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia.

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:
I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
II - três membros serão indicados pelas categorias de geração, de distribuição e de Comercialização, sendo um membro por categoria; e
III - um membro será indicado pelo conjunto de todos os agentes.]

§ 1º-A - O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [§ 2º - Além das funções administrativas, caberá ao Conselho de Administração zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de Comercialização.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Superintendente será eleito pelo Conselho de Administração e terá mandato e condições de recondução definidas no estatuto social.]

§ 4º - A convenção de comercialização disporá sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros da Diretoria.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A convenção de Comercialização e o estatuto social da CCEE disporão sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros do Conselho de Administração e pelo Superintendente.]

§ 5º - O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados os requisitos de qualificação do cargo definidos na convenção de comercialização.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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