Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004
(D.O. 16/08/2004)

Art. 7º

- A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Superintendência, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara.]


Art. 8º

- A Assembleia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 6º do art. 9º, observados os princípios da transparência e da publicidade. [[Decreto 5.177/2004, art. 9º.]]

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Assembléia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu estatuto social.]

§ 1º - O número total de votos da Assembleia Geral será determinado na convenção de comercialização e a sua distribuição entre as categorias de agentes será de modo proporcional ao volume de energia contabilizada na CCEE nos últimos doze meses, com exceção de cinco por cento dos votos, que serão distribuídos igualmente entre todos os agentes.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O número total de votos da Assembléia Geral e sua distribuição entre as categorias de agentes serão determinados na convenção de Comercialização.]

§ 2º - Os conselhos de consumidores poderão participar da Assembléia Geral, indicando representantes sem direito a voto.

§ 3º - Caso uma das categorias detenha a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem aos cinquenta por cento serão remanejados dos agentes da referida categoria para os outros agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em regras e procedimentos de comercialização.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 9º

- O Conselho de Administração será responsável por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência.]

§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:

Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 21 (Nova redação ao Caput do § 1º)

Redação anterior (Do caput do Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º): [§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, não coincidentes, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:]

I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e

III - três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia.

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:
I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
II - três membros serão indicados pelas categorias de geração, de distribuição e de Comercialização, sendo um membro por categoria; e
III - um membro será indicado pelo conjunto de todos os agentes.]

§ 1º-A - O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [§ 2º - Além das funções administrativas, caberá ao Conselho de Administração zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de Comercialização.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Superintendente será eleito pelo Conselho de Administração e terá mandato e condições de recondução definidas no estatuto social.]

§ 4º - A convenção de comercialização disporá sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros da Diretoria.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A convenção de Comercialização e o estatuto social da CCEE disporão sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros do Conselho de Administração e pelo Superintendente.]

§ 5º - O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados os requisitos de qualificação do cargo definidos na convenção de comercialização.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 9º-A

- A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança.

§ 3º - Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.

§ 4º - Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso.


Art. 10

- O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - O estatuto social disporá sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição dos conselheiros fiscais.