Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 14

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 14

- Compete à Diretoria Executiva da EPE, em regime de colegiado:

I - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas de ações da EPE, bem como as normas de operação e de administração, mediante expedição de regulamentos específicos;

II - submeter ao Conselho de Administração propostas orçamentárias da EPE;

III - submeter ao Conselho de Administração proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

IV - requisitar e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

V - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

VI - submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da EPE e seu regimento interno, bem como de criação de escritórios ou representações;

VII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto Social da EPE;

VIII - submeter ao Conselho de Administração proposta para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

IX - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social da EPE;

X - elaborar as demonstrações financeiras da EPE, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e Fiscal;

XI - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos, nos termos referidos pelo § 1º do art. 29 deste Estatuto; [[Decreto 5.184/2004, art. 29.]]

XII - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a EPE, observado o limite estabelecido no inc. IX do art. 10 deste Estatuto;

XIII - pronunciar-se sobre todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;

XIV - submeter ao Conselho de Administração proposta de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva;

XV - conceder férias aos seus membros, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;

XVI - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de Administração e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o regulamento de licitações e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da EPE;

XVII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de Administração e pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

b) o quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

c) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;

XVIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, a destinação do lucro líquido, no prazo de trinta dias, a contar da data em que for aprovada;

XIX - encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 10, inc. IV, deste Estatuto, a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;

XX - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais, agentes econômicos que atuam na área de energia, órgãos de licenciamento ambiental e outras instituições afins; e

XXI - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.

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