Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004
(D.O. 17/08/2004)

Art. 7º

- A EPE será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A estrutura organizacional interna da EPE e as funções das áreas técnicas que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.


Art. 8º

- Os órgãos da administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.


Art. 9º

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da EPE e será constituído por seis membros representantes do Poder Executivo, como segue:

I - o Presidente da EPE;

II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia dentre os conselheiros de que trata o inc. IV deste artigo.

§ 2º - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 5º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito.

§ 6º - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos, admitidas reconduções.

§ 7º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de designação.

§ 8º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 9º - Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.

§ 10 - Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.


Art. 10

- Compete ao Conselho de Administração:

I - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EPE, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;

II - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado de Minas e Energia, sobre as seguintes matérias:

a) regulamento de licitação e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da EPE;

b) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto; e

c) relatório de administração e contas dos administradores;

III - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:

a) destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

b) alterações do capital social; e

c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

IV - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre as seguintes matérias:

a) regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

b) quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

c) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição aos empregados;

V - orientar sobre as ações da EPE, em harmonia com a política energética do Governo Federal;

VI - definir, mediante proposta do Presidente da EPE, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

VII - aprovar a estrutura organizacional interna da EPE proposta pela Diretoria Executiva;

VIII - aprovar previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da EPE;

IX - aprovar a celebração de contratos e convênios cujos valores excedam a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

X - aprovar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

XI - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;

XII - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EPE, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;

XIII - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;

XIV - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da EPE;

XV - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;

XVI - manifestar-se sobre as propostas de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva da EPE;

XVII - deliberar sobre as propostas de alterações do Estatuto Social da EPE encaminhadas por sua Diretoria Executiva;

XVIII - designar o chefe da auditoria interna, por proposta do Presidente da EPE;

XIX - homologar a escolha de auditores independentes;

XX - aprovar as normas disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

XXI - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

XXII - aprovar as normas disciplinares de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da EPE;

XXIII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XXIV - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;

XXV - referendar o ato do Presidente da EPE de que trata o inc. IV do art. 16; e [[Decreto 5.184/2004, art. 16.]]

XXVI - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá rever, a cada ano, mediante proposta da Diretoria Executiva, o valor referido no inc. IX deste artigo.


Art. 11

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 1º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente ou seu substituto, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º - O quórum de deliberação do Conselho é o de maioria absoluta de seus membros.


Art. 12

- A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996.


Art. 13

- A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente da EPE e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis [ad nutum].

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva da EPE exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

§ 3º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 7º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 8º - As licenças do Presidente da EPE serão concedidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 9º - O Presidente da EPE será substituído:

I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for interinamente nomeado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por quem for designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 10 - Os demais membros da Diretoria serão substituídos de conformidade com o disposto no inc. IV do art. 16 e com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva. [[Decreto 5.184/2004, art. 16.]]


Art. 14

- Compete à Diretoria Executiva da EPE, em regime de colegiado:

I - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas de ações da EPE, bem como as normas de operação e de administração, mediante expedição de regulamentos específicos;

II - submeter ao Conselho de Administração propostas orçamentárias da EPE;

III - submeter ao Conselho de Administração proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

IV - requisitar e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

V - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

VI - submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da EPE e seu regimento interno, bem como de criação de escritórios ou representações;

VII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto Social da EPE;

VIII - submeter ao Conselho de Administração proposta para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

IX - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social da EPE;

X - elaborar as demonstrações financeiras da EPE, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e Fiscal;

XI - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos, nos termos referidos pelo § 1º do art. 29 deste Estatuto; [[Decreto 5.184/2004, art. 29.]]

XII - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a EPE, observado o limite estabelecido no inc. IX do art. 10 deste Estatuto;

XIII - pronunciar-se sobre todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;

XIV - submeter ao Conselho de Administração proposta de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva;

XV - conceder férias aos seus membros, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;

XVI - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de Administração e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o regulamento de licitações e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da EPE;

XVII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de Administração e pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

b) o quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

c) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;

XVIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, a destinação do lucro líquido, no prazo de trinta dias, a contar da data em que for aprovada;

XIX - encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 10, inc. IV, deste Estatuto, a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;

XX - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais, agentes econômicos que atuam na área de energia, órgãos de licenciamento ambiental e outras instituições afins; e

XXI - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.


Art. 15

- A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez ao mês, ou sempre que convocada por qualquer um de seus membros, com a presença da maioria absoluta dos Diretores.

§ 1º - As reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do Presidente da EPE ou do seu substituto, nos casos de seus impedimentos ou vacância.

§ 2º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.


Art. 16

- Compete ao Presidente da EPE:

I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir mandatários ou procuradores com poderes específicos;

II - dirigir as atividades operacionais e administrativas da EPE, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - designar, ad referendum do Conselho de Administração, o seu substituto e dos demais Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias consecutivos;

V - propor ao Conselho de Administração a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - submeter ao Conselho de Administração a designação do titular da Auditoria Interna;

VII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da EPE;

VIII - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, as demonstrações financeiras anuais, acompanhadas da manifestação da Diretoria Executiva, dos pareceres dos auditores internos e independentes;

IX - encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia, nos prazos legais, as demonstrações financeiras do exercício findo, com o parecer do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto 200, de 25/02/67;

X - submeter ao Ministro de Estado de Minas e Energia, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta orçamentária para os planos anuais e plurianuais da EPE; e

XI - praticar os demais atos inerentes às suas funções.


Art. 17

- A cada Diretor compete:

I - sem prejuízo das atribuições a ele conferidas pelo Conselho de Administração, auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da EPE;

II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela EPE e relatando os assuntos da respectiva área de responsabilidade; e

III - exercer as atividades operacionais e administrativas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.


Art. 18

- Compete ao Presidente da EPE ou a procurador designado com poderes específicos, sempre em conjunto com qualquer dos Diretores, assinar:

I - contratos, ajustes e convênios;

II - títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento;

III - obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval; e

IV - instrumentos de mandato.