Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 16

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 16

- Compete ao Presidente da EPE:

I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir mandatários ou procuradores com poderes específicos;

II - dirigir as atividades operacionais e administrativas da EPE, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - designar, ad referendum do Conselho de Administração, o seu substituto e dos demais Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias consecutivos;

V - propor ao Conselho de Administração a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - submeter ao Conselho de Administração a designação do titular da Auditoria Interna;

VII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da EPE;

VIII - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, as demonstrações financeiras anuais, acompanhadas da manifestação da Diretoria Executiva, dos pareceres dos auditores internos e independentes;

IX - encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia, nos prazos legais, as demonstrações financeiras do exercício findo, com o parecer do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto 200, de 25/02/67;

X - submeter ao Ministro de Estado de Minas e Energia, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta orçamentária para os planos anuais e plurianuais da EPE; e

XI - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

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