Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 31- A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º - Para fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 09/12/93, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 2º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.
§ 3º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inc. II do art. 7º e nos arts. 8º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EPE. [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 8º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]
§ 4º - A EPE poderá estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
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