Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004
(D.O. 17/08/2004)

Art. 30

- O regime jurídico do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.


Art. 31

- A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - Para fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 09/12/93, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 2º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.

§ 3º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inc. II do art. 7º e nos arts. 8º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EPE. [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 8º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]

§ 4º - A EPE poderá estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.


Art. 32

- A requisição de servidores da administração pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.


Art. 33

- A EPE poderá patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a uma entidade fechada de previdência privada já existente.