Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 23

Capítulo VII - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 23

- O Conselho Consultivo da EPE será composto por:

I - cinco representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo um de cada região geográfica do País;

II - dois representantes dos geradores de energia elétrica, sendo um de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;

III - representante dos transmissores de energia elétrica;

IV - representante dos distribuidores de energia elétrica;

V - representante das empresas distribuidoras de combustível;

VI - representante das empresas distribuidoras de gás;

VII - representante dos produtores de petróleo;

VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional;

IX - representante do setor sucroalcooleiro;

X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;

XI - quatro representantes dos consumidores de energia, sendo um representante da indústria, um representante do comércio, um representante do setor rural e um representante dos consumidores residenciais; e

XII - representante da comunidade científica com especialização na área energética.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelos órgãos ou entidades que representam, nos casos dos incs. I a X;

II - pelos Conselhos de Consumidores de que trata o art. 13 da Lei 8.631, de 04/03/1993, no caso do inc. XI; e [[Lei 8.631/1993, art. 13.]]

III - pela Sociedade Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Academia Brasileira de Ciências - ABC, no caso do inc. XII.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para um mandato de três anos, contados a partir de sua designação, admitida a recondução.

§ 3º - O Presidente do Conselho Consultivo e seu substituto serão indicados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, dentre os membros titulares, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A substituição de cada conselheiro ou suplente no curso do respectivo mandato será feita com base em proposta do órgão ou entidade que representar.

§ 5º - Findo o mandato, o membro do Conselho Consultivo permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.

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