Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004
(D.O. 17/08/2004)

Art. 23

- O Conselho Consultivo da EPE será composto por:

I - cinco representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo um de cada região geográfica do País;

II - dois representantes dos geradores de energia elétrica, sendo um de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;

III - representante dos transmissores de energia elétrica;

IV - representante dos distribuidores de energia elétrica;

V - representante das empresas distribuidoras de combustível;

VI - representante das empresas distribuidoras de gás;

VII - representante dos produtores de petróleo;

VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional;

IX - representante do setor sucroalcooleiro;

X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;

XI - quatro representantes dos consumidores de energia, sendo um representante da indústria, um representante do comércio, um representante do setor rural e um representante dos consumidores residenciais; e

XII - representante da comunidade científica com especialização na área energética.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelos órgãos ou entidades que representam, nos casos dos incs. I a X;

II - pelos Conselhos de Consumidores de que trata o art. 13 da Lei 8.631, de 04/03/1993, no caso do inc. XI; e [[Lei 8.631/1993, art. 13.]]

III - pela Sociedade Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Academia Brasileira de Ciências - ABC, no caso do inc. XII.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para um mandato de três anos, contados a partir de sua designação, admitida a recondução.

§ 3º - O Presidente do Conselho Consultivo e seu substituto serão indicados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, dentre os membros titulares, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A substituição de cada conselheiro ou suplente no curso do respectivo mandato será feita com base em proposta do órgão ou entidade que representar.

§ 5º - Findo o mandato, o membro do Conselho Consultivo permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.


Art. 24

- O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

Parágrafo único - Participarão das reuniões do Conselho Consultivo pelo menos um membro da Diretoria Executiva da EPE e um representante do Ministério de Minas e Energia.


Art. 25

- Os membros do Conselho Consultivo da EPE não perceberão vantagens financeiras de qualquer espécie, inclusive no que se refere a reembolso de despesas com locomoção, diárias e estada.


Art. 26

- Compete ao Conselho Consultivo da EPE:

I - sugerir diretrizes, estratégias e áreas prioritárias de atuação para estudos e pesquisas;

II - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da EPE; e

III - analisar e estimular as propostas da EPE que busquem consolidar a imagem que retrate seu escopo de atuação, sua finalidade básica e seus objetivos perante a sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.