Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo VI - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 21- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EPE, observadas a Lei 6.404, de 15/12/1976, e a Lei 9.292/1996.
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