Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004
(D.O. 17/08/2004)

Art. 19

- O Conselho Fiscal da EPE será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, assim constituído:

I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

§ 1º - Todos os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos dentre seus membros, na sua primeira reunião.

§ 5º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

§ 6º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 7º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.

§ 9º - Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de um novo titular.

§ 10 - No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.


Art. 20

- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.

§ 1º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do seu Presidente e de pelo menos um membro.


Art. 21

- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EPE, observadas a Lei 6.404, de 15/12/1976, e a Lei 9.292/1996.


Art. 22

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar no seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências úteis à EPE;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EPE;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - pronunciar-se sobre propostas de alteração do capital social da EPE;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

IX - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos, com a homologação do Conselho de Administração.

§ 5º - Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela EPE.