Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 12- A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996.
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