Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
(D.O. 17/08/2004)
- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da EPE e será constituído por seis membros representantes do Poder Executivo, como segue:
I - o Presidente da EPE;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia dentre os conselheiros de que trata o inc. IV deste artigo.
§ 2º - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.
§ 3º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 5º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito.
§ 6º - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos, admitidas reconduções.
§ 7º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de designação.
§ 8º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 9º - Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.
§ 10 - Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.
- Compete ao Conselho de Administração:
I - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EPE, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;
II - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado de Minas e Energia, sobre as seguintes matérias:
a) regulamento de licitação e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da EPE;
b) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto; e
c) relatório de administração e contas dos administradores;
III - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:
a) destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
b) alterações do capital social; e
c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
IV - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre as seguintes matérias:
a) regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
b) quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
c) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição aos empregados;
V - orientar sobre as ações da EPE, em harmonia com a política energética do Governo Federal;
VI - definir, mediante proposta do Presidente da EPE, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;
VII - aprovar a estrutura organizacional interna da EPE proposta pela Diretoria Executiva;
VIII - aprovar previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da EPE;
IX - aprovar a celebração de contratos e convênios cujos valores excedam a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
X - aprovar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
XI - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;
XII - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EPE, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;
XIII - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;
XIV - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da EPE;
XV - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;
XVI - manifestar-se sobre as propostas de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva da EPE;
XVII - deliberar sobre as propostas de alterações do Estatuto Social da EPE encaminhadas por sua Diretoria Executiva;
XVIII - designar o chefe da auditoria interna, por proposta do Presidente da EPE;
XIX - homologar a escolha de auditores independentes;
XX - aprovar as normas disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;
XXI - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
XXII - aprovar as normas disciplinares de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da EPE;
XXIII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XXIV - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;
XXV - referendar o ato do Presidente da EPE de que trata o inc. IV do art. 16; e [[Decreto 5.184/2004, art. 16.]]
XXVI - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.
Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá rever, a cada ano, mediante proposta da Diretoria Executiva, o valor referido no inc. IX deste artigo.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 1º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente ou seu substituto, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º - O quórum de deliberação do Conselho é o de maioria absoluta de seus membros.
- A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996.