Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo VIII - DA AUDITORIA INTERNA (Ir para)
Art. 27- A EPE disporá de Auditoria Interna, cujo titular será indicado pelo Presidente da Empresa, e aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único - A Auditoria Interna será vinculada ao Conselho de Administração e seus encargos e atribuições são os fixados na legislação pertinente.
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