Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 33

Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 33

- A EPE poderá patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a uma entidade fechada de previdência privada já existente.

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