Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da EPE e será constituído por seis membros representantes do Poder Executivo, como segue:
I - o Presidente da EPE;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia dentre os conselheiros de que trata o inc. IV deste artigo.
§ 2º - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.
§ 3º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 5º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito.
§ 6º - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos, admitidas reconduções.
§ 7º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de designação.
§ 8º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 9º - Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.
§ 10 - Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.
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