Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo III - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 4º- Para a consecução das suas finalidades, constituem receitas da EPE:
I - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - ressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidrelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidrelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia;
III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
IV - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - renda proveniente de outras fontes.
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