Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004
(D.O. 17/08/2004)

Art. 4º

- Para a consecução das suas finalidades, constituem receitas da EPE:

I - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II - ressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidrelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidrelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

IV - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VII - renda proveniente de outras fontes.


Art. 5º

- A EPE poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.