Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 2º- A EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.
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