Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 13

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 13

- A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente da EPE e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis [ad nutum].

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva da EPE exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

§ 3º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 7º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 8º - As licenças do Presidente da EPE serão concedidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 9º - O Presidente da EPE será substituído:

I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for interinamente nomeado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por quem for designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 10 - Os demais membros da Diretoria serão substituídos de conformidade com o disposto no inc. IV do art. 16 e com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva. [[Decreto 5.184/2004, art. 16.]]

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