Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 19

Capítulo VI - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 19

- O Conselho Fiscal da EPE será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, assim constituído:

I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

§ 1º - Todos os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos dentre seus membros, na sua primeira reunião.

§ 5º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

§ 6º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 7º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.

§ 9º - Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de um novo titular.

§ 10 - No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

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