Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art.

Capítulo II - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Art. 3º

- O capital social da EPE é de R$ 20.544.366,92 (vinte milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), totalmente integralizado pela União.

Decreto 6.243, de 19/10/2007 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - O capital social da EPE é de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), totalmente integralizado pela União.]

§ 1º - O capital social da EPE poderá ser alterado:

I - mediante capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, após anuência dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;

II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e

III - pela absorção de eventuais prejuízos.

§ 2º - Sobre os recursos transferidos pela União, para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos da legislação vigente.

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