Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo VI - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 20- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.
§ 1º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do seu Presidente e de pelo menos um membro.
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