Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Capítulo VII - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)
Art. 24- O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
Parágrafo único - Participarão das reuniões do Conselho Consultivo pelo menos um membro da Diretoria Executiva da EPE e um representante do Ministério de Minas e Energia.
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