Legislação
Decreto 5.203, de 03/09/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular, coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infra-estrutura turística;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação;
IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo; e
V - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de Turismo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;