Legislação
Decreto 5.207, de 16/09/2004
- A parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no inc. II do art. 7º da Lei 10.910, de 15/07/2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, consoante as disposições deste Decreto, no percentual de até onze por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas.
Parágrafo único - Excepcionalmente, até 31/03/2005, a parcela da GDAJ de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de até trinta por cento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;