Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 3º

- As metas institucionais de desempenho para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em função do resultado institucional de cada órgão serão fixadas, em cada exercício, em ato do Advogado-Geral da União ou, no caso do Defensor Público da União, do Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º - As metas institucionais previstas no art. 2º deste Decreto serão fixadas em conjunto:

I - com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos dos incs. III, VI e VII; e;

II - com o Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas à atuação dos Procuradores do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inc. I.

§ 2º - As metas institucionais de desempenho fixadas com base neste Decreto poderão ser revistas sempre que fato externo relevante venha a influir na atuação de cada órgão.

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