Legislação
Decreto 5.207, de 16/09/2004
- Para fins do pagamento da GDAJ, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112, de 11/12/90, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei 8.112/1990;
IV - cessão prevista no art. 5º da Lei 10.539, de 23/09/2002; e
V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incs. I, III, IV, V e VI do art. 9º da Lei 10.910/2004.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;