Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 10

- A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Parágrafo único - Não será remunerada a participação no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7º e 8º, respectivamente. [[Decreto 5.209/2004, art. 7º. Decreto 5.209/2004, art. 8º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total