Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 10- A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Parágrafo único - Não será remunerada a participação no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7º e 8º, respectivamente. [[Decreto 5.209/2004, art. 7º. Decreto 5.209/2004, art. 8º.]]
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