Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 11-C- Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]
Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Cria o Programa Bolsa Família)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.332, de 19/10/2010): [Art. 11-C - A utilização dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família deverá estar vinculada à execução das seguintes atividades:
Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).I - gestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das informações relacionadas à frequência escolar, à agenda de saúde e a outras ações que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Família;
II - gestão de benefícios;
III - acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as áreas de assistência social, saúde e educação;
IV - identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado;
V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - implementação de programas complementares com atuação no apoio às famílias beneficiárias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil;]
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
VII - gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei 8.742/1993;
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)VIII - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6º do art. 11-A; e [[Decreto 5.209/2004, art. 11-A.]]
IX - outras atividades a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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