Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 12

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 12

- Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º. [[Decreto 5.209/2004, art. 3º. Decreto 5.209/2004, art. 11.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados termos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º.] [[Decreto 5.209/2004, art. 3º. Decreto 5.209/2004, art. 11.]]

§ 1º - Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 1º).

I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [§ 1º - Os termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família que contribuam para a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para ampliação da cobertura ou para o aumento do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.]

§ 2º - Na hipótese do inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Por ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes federados poderão indicar instituição financeira para realizar o pagamento dos benefícios em sua territorialidade, desde que não represente ônus financeiro para a União, mediante análise de viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser firmado entre a instituição indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Família.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.332, de 19/10/2010).

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O contrato firmado com base no § 2º deverá receber a anuência formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim a anuência do ente federado a que se relaciona.]

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