Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DA FINALIDADE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 3º

- O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.

Decreto 3.877, de 24/07/2001 (Cadastramento Único do Governo Federal).

§ 1º - Os programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei 10.836, de 09/01/2004, são:

Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família)

I - Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – [Bolsa Escola], instituído pela Lei 10.219, de 11/04/2001;

Lei 10.219, de 11/04/2001 (Bolsa Escola)

II - Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – [Cartão Alimentação], criado pela Lei 10.689, de 13/06/2003;

Lei 10.689, de 13/06/2003 (Cartão Alimentação)

III - Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde – [Bolsa Alimentação], instituído pela Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001; e

Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001 (Bolsa Alimentação).

IV - (Revogado a partir de 31/12/2008 pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto 4.102, de 24/01/2002.]

Decreto 4.102, de 24/01/2002 (Auxílio-Gás)

§ 2º - Aplicam-se aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses programas. [[Decreto 5.209/2004, art. 2º.]]

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