Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004
(D.O. 20/09/2004)

Art. 3º

- O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.

Decreto 3.877, de 24/07/2001 (Cadastramento Único do Governo Federal).

§ 1º - Os programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei 10.836, de 09/01/2004, são:

Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família)

I - Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – [Bolsa Escola], instituído pela Lei 10.219, de 11/04/2001;

Lei 10.219, de 11/04/2001 (Bolsa Escola)

II - Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – [Cartão Alimentação], criado pela Lei 10.689, de 13/06/2003;

Lei 10.689, de 13/06/2003 (Cartão Alimentação)

III - Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde – [Bolsa Alimentação], instituído pela Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001; e

Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001 (Bolsa Alimentação).

IV - (Revogado a partir de 31/12/2008 pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto 4.102, de 24/01/2002.]

Decreto 4.102, de 24/01/2002 (Auxílio-Gás)

§ 2º - Aplicam-se aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses programas. [[Decreto 5.209/2004, art. 2º.]]


Art. 4º

- Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são:

I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;

II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV - combater a pobreza; e

V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.