Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo III - DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção II - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 32- Para o pleno exercício, no âmbito do respectivo Município ou, quando for o caso, do Estado ou do Distrito Federal, das competências previstas no art. 31, ao conselho de controle social será franqueado acesso aos formulários do Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados e informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, bem como as informações relacionadas às condicionalidades, além de outros que venham a ser definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Decreto 5.209/2004, art. 31.]]
§ 1º - A relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser amplamente divulgada pelo Poder Público municipal e do Distrito Federal.
§ 2º - A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
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