Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 16- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.
§ 1º - Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em contrato específico, realizar, dentre outros, os seguintes serviços:
I - fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e à manutenção do Cadastramento Único do Governo Federal;
II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
IV - elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família por parte dos órgãos do Governo Federal designados para tal fim.
§ 2º - As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o § 1º, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Família.
§ 3º - A Caixa Econômica Federal, com base no § 2º do art. 12 e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]
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