Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção I - DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS E DO INGRESSO DE FAMÍLIAS NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17
- A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 10.836/2004, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:
Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).I - habilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros;
III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;
IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e
VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]
Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.
Redação anterior: [Art. 17 - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do Cadastramento Único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico.]
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