Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 19

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (Ir para)

Art. 19

- Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; ]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.491, de 26/06/2008. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.157, de 16/07/2007. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2007): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (original): [I - benefício básico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 7.494, de 02/06/2011): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; ou

d) adolescentes até quinze anos;

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre zero e doze anos; ou
d) adolescentes até quinze anos; e]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 6.491, de 26/06/2008. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por beneficiário, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 6.157, de 16/07/2007. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2007): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

Redação anterior (original): [II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (original): [III - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.]

IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009).

V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita.]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita.]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014. Revoga as alíneas [a] e [b]): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita.
Redação anterior ((caput do Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º)): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.]
Redação anterior (caput do Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º): [V – benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e (Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º. Nova redação a alínea. Revogada pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º).
Redação anterior: [a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e]
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Revogada pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º)

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada.

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.758, de 15/06/2012): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão dos benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, para disciplinar sua operacionalização continuada.]

Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão de benefícios variáveis à gestante e à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável.]

§ 2º - O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009).

Redação anterior (original): [§ 2º - O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inc. III terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.]

§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. . Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea [b] do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 3º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea [b] do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

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