Legislação
Decreto 5.220, de 30/09/2004
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério das Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações e de radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
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