Legislação

Decreto 5.231, de 06/10/2004

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ceder o uso do Terminal Pesqueiro Público a Estados ou Municípios, nos termos do disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998.

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o termo de cessão de uso poderá prever a possibilidade de o ente federativo conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório.

§ 2º - As condições para a cessão de uso de que trata o caput serão reguladas em ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total