Legislação

Decreto 5.244, de 14/10/2004

Art.
Art. 3º

- O Conselho será integrado:

I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério do Trabalho e Emprego;

h) Departamento de Polícia Federal;

i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

j) Secretaria da Receita Federal;

Decreto 5.387, de 07/03/2005, art. 1º (acrescenta a alínea).

l) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

Decreto 5.634, de 22/12/2005, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - por sete representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.

Decreto 5.634, de 22/12/2005, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por seis representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.]

§ 1º - Poderão, ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados.

§ 2º - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inc. II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

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