Legislação

Decreto 5.245, de 15/10/2004

Art.
Art. 6º

- As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:

I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos ou permutas de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras pertinentes; e

II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.

Parágrafo único - A ampliação de vagas de que trata este artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior, em relatório circunstanciado, a cada novo processo seletivo.

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