Legislação

Decreto 5.247, de 19/10/2004

Art.
Art. 5º

- No âmbito de sua competência, caberá ainda ao Ministério das Cidades as atividades de acompanhamento e avaliação do Programa.

§ 1º - Constitui ainda atribuição do Ministério das Cidades a verificação e a avaliação da correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do SFH não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 2º - Os agentes financeiros que se refere o § 1º são os constantes do art. 1º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional 1.980, de 30/04/93, não incluídos do art. 2º desse mesmo instrumento legal.

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