Legislação
Decreto 5.257, de 27/10/2004
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA À DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 10- À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
V - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da competência específica da própria Procuradoria; e
VI - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Corregedorias Regionais.
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