Legislação
Decreto 5.257, de 27/10/2004
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 14- À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
III - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social; e
IV - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Auditorias Regionais.
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