Legislação
Decreto 5.257, de 27/10/2004
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)
Art. 17- À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela previdência social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos;
IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o encaminhamento da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
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