Legislação
Decreto 5.257, de 27/10/2004
Seção VI - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS E ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)
Seção VII - DAS UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 20- Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social, no âmbito do Ministério da Previdência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único - Nas unidades da Federação onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
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