Legislação
Decreto 5.257, de 27/10/2004
Seção VI - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS E ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)
Seção VII - DAS UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 22- Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social, as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação;
IV - no âmbito das Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993;
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência, e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º - Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º - Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social, no âmbito do Ministério da Previdência Social.
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