Legislação
Decreto 5.257, de 27/10/2004
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-PRESIDENTE (Ir para)
Art. 28- Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º do art. 3º;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) as propostas de alteração do regimento interno do INSS; e
c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
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